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5 de junho de 2025

STJ reconhece presunção de dano moral coletivo por degradação ambiental

Por: Diego Rossaneis e Ana Laura Deliberto

Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns parâmetros para presumir a ocorrência de dano moral coletivo nos casos que atos ilícitos causem desequilíbrio ecológico, especialmente nos biomas Amazônia e Pantanal, representando avanço na efetivação do princípio da reparação integral dos danos.

O objetivo é que não seja mais necessário comprovar que a sociedade sofreu prejuízo, sendo que a situação comprovadamente gerou desequilíbrio em algum bioma.

Importante mencionar que o dano moral coletivo será presumido quando o ilícito for praticado nos biomas que merecem proteção especial, quais sejam, os listados no artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal (Floresta Amazônica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira).

A definição de critérios supera a aplicação da Súmula 7 nos recursos que o Ministério Público Federal pedia a condenação dos agressores do meio ambiente, o que era inviável, por depender da análise de fatos e provas. Nessa linha, a recente decisão colegiada admite que a questão pode ser resolvida com a adoção de critérios para estabelecer presunção de dano.

Em resumo, os parâmetros escolhidos para presunção de dano moral coletivo na ocorrência de desequilíbrios ambientais exigem a constatação de injusta conduta ofensiva à natureza, com aferição da prática de ações e omissões lesivas de forma objetiva e presumida.

Ainda, a ocorrência de danos morais coletivos é presumida na constatação de existência de degradação ambiental, cabendo ao infrator o ônus de negar essa constatação, com base nos critérios extraídos da legislação ambiental. Outro ponto diz respeito à recomposição material do meio ambiente degradado de forma natural ou por intervenção antrópica, com afirmação de que isto não afasta a existência de danos à coletividade.

Também, que a lesão ao meio ambiente deve analisar a conjuntura das ações praticadas, mesmo que por agentes distintos, impondo-se aos responsáveis pelo dano a recuperação dos prejuízos, com observância de suas respectivas culpabilidades. Nesse sentido, o montante reparatório deve ser efetuado com vistas às peculiaridades do caso, contribuição do infrator e situação econômica, analisando ainda a extensão/gravidade do dano e o que se obteve de proveito pelo ilícito.

Pelo exposto, verifica-se que a recente decisão do STJ é de relevante importância e atenção às empresas atuantes nas áreas de risco ambiental, no sentido de reforçar as práticas de compliance ambiental em um cenário de responsabilização mais objetiva.