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Tribunais de Justiça consolidam entendimento sobre fraudes bancárias e má fé processual
Por: Carolina Milena da Silva
Em decisão recente, o Nobre Juízo da 2ª Vara Cível de Acidentes de Trabalho de Manaus, Estado do Amazonas, Doutor Marcelo Cruz de Oliveira julgou improcedente uma ação movida por consumidora que, em peça de ingresso, alegava desconhecer a contratação de um empréstimo consignado.
Em sentença, o Juízo reconheceu a validade do contrato eletrônico apresentado pelo banco, condenando, ato contínuo, a autora do feito por litigância de má-fé, além das demais sansões previstas em norma legal.
Conforme narrativa contida nos autos, a autora e consumidora sustentou não ter solicitado o empréstimo nem, tampouco, firmado qualquer operação junto à instituição financeira.
Apresentada a defesa, o banco requerido apresentou o contrato firmado eletronicamente pela cliente junto à instituição financeira, devidamente acompanhado de selfie e, defendendo a legalidade da contratação, juntou o código hash, fator de segurança este consubstanciado num algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que, um perito técnico possa comprovar que não houve alteração neste documento desde a época em que este foi transformado.
Ao analisar o caso e as provas a ele encartadas, destacando a inversão do ônus da prova, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou que o banco se desincumbiu, de modo adequado, do ônus probatório, de modo que comprovou a validade da contratação feita pela autora do feito por intermédio de assinatura eletrônica com o emprego de código hash juntamente com o envio de selfie, e, face aos documentos encartados à defesa, o Magistrado convenceu-se da regularidade da contratação pela autora, declarando válido o contrato, condenando-a, ato contínuo, às penas pela litigância de má-fé, esta com fundamento nos artigos 80 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em trecho de sua decisão, o Magistrado fez constar que “embora o contrato não contenha assinatura física da parte autora, está devidamente instruído com sua assinatura eletrônica com emprego de código hash, bem como mediante o envio de uma selfie, que possui a mesma validade para comprovar a formalização do contrato bancário entre as partes”.
Apontou ainda que a consumidora alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao declarar ter “plena certeza de não ter solicitado nenhum empréstimo” na inicial, quando havia prova documental e inequívoca de que ela consentiu com a operação, inclusive com autorização de desconto em folha de pagamento.
Em prosseguimento, fez constar de sua decisão os seguintes dizeres que pedimos venia para transcrever:
“Depreende-se dos autos que a parte autora tinha conhecimento da contratação quando do ajuizamento da inicial, mesmo porque assinou não só o contrato, mas a folha de autorização de desconto em folha de pagamento.”
Pontuou o Nobre Juiz que a conduta de negar a contratação mesmo diante de provas documentais se enquadra na ideia do “se colar, colou”, típica de ações infundadas que assoberbam o Judiciário, e diante dos argumentos acima expostos, julgou a ação improcedente, condenando a sua autora e consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa.
De bom alvitre pontuar que decisões com a acima comentadas vêm sendo cada vez mais comuns nos Tribunais Pátrios, sendo ainda forçoso fazer aqui constar que, atitudes como essa, além de assoberbarem ainda mais o Poder Judiciário, ocupando o tempo de juízes e servidores com falácias, podem, como no caso acima, levar os seus autores a pagamento de multas por litigância de má-fé.
Cite-se ainda que, sem prejuízo às sanções aos autores da causa, os patronos podem ser responsabilizados pela prática de lide temerária, prática esta revestida na propositura de ação ou defesa processual que se mostra manifestamente infundada ou com o objetivo de causar prejuízo à parte contrária.
À título de esclarecimento, as penalidades aos advogados que patrocinem esse tipo de ação vão desde a instauração de procedimento ético-disciplinar junto à entidade de classe, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil até a responsabilização civil, esta com o pagamento de indenização por danos morais e materiais e, a depender do fato e sua gravidade, a responsabilização penal do advogado, tudo na forma do artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Assim, como no caso acima, seguem algumas decisões proferidas pelo Tribunal Bandeirante no corrente ano, vejamos:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. O autor aduz que não contratou empréstimo consignado e que houve fraude, alegando sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, postulando que a sentença seja cassada ou reformada para acolher os pedidos iniciais, com o afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a validade da contratação e a existência de fraude alegada pelo autor; (iii) avaliar a caracterização da litigância de má-fé e a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que o juiz, como destinatário da prova, detém competência para avaliar a suficiência do conjunto probatório, e no caso dos autos as provas documentais apresentadas foram suficientes para o julgamento antecipado da lide. 2. A contratação do empréstimo consignado e o pedido de portabilidade de crédito foram demonstrados por meio de telas sistêmicas de contratação eletrônica com uso de cartão e senha pessoal. Os elementos constantes dos autos indicam que em razão da contratação houve quitação de anterior empréstimo contratado pelo autor junto a outra instituição financeira, o que infirma a hipótese de fraude. 3. A litigância de má-fé do autor se caracteriza pela alteração da verdade dos fatos e pela insistência em narrativa infundada, configurando abuso do direito de ação. A multa foi adequadamente fixada, não comportando afastamento ou redução. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (TJ-SP – Apelação Cível: 10236635920238260032 Araçatuba, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 03/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/02/2025).
“Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral. instituição financeira comprovou a existência e a validade do negócio jurídico. regularidade do débito. Litigância de má-fé configurada. recurso do réu conhecido e provido. recurso da autora prejudicado. I. Caso em exame 1. A autora alega apontamento indevido de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida de financiamento que não contratou. O réu sustenta a regularidade do contrato de financiamento para aquisição de veículo e a inexistência de falha na prestação dos serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade do negócio jurídico impugnado pela autora, bem como a responsabilidade do banco réu em relação à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. Instituição financeira comprovou a efetiva celebração do negócio jurídico entre as partes, sobretudo pela apresentação do contrato firmado e o extrato dos pagamentos parciais do financiamento pela autora. 4. A autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, nem demonstrou verossimilhança em suas alegações. 5. Aplicação de multa por litigância de má-fé à autora, porquanto tentou alterar a verdade sobre os fatos, não se podendo admitir a propositura de ação sabidamente temerária sem nenhuma consequência. IV. Dispositivo 6. Apelação do réu conhecida e provida 7. Apelação da autora prejudicada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98 e 373; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004395-44 .2024.8.26.0271, Apelação Cível 1037985-38 .2022.8.26.0576 (TJ-SP – Apelação Cível: 10815578020238260100 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 30/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/04/2025).
Processo: 0529851-02.2024.8.04.0001