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STF confirma constitucionalidade do limite legal para dedução de despesas com educação no IRPF
Por: Guilherme Zucoloto
Durante o mês de abril de 2025, em meio ao período de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, o Supremo Tribunal Federal proferiu importante decisão que interessa diretamente a milhões de brasileiros.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 4927, proposta em 2013 pelo Conselho Federal da OAB, a Corte Suprema declarou constitucional o limite legal estabelecido para a dedução de despesas com educação no cálculo do IRPF. O julgamento se deu por unanimidade, seguindo o voto do relator, Ministro Luiz Fux.
Desde a edição da Lei n.º 9.250/1995, é permitido ao contribuinte abater da base de cálculo do imposto de renda as despesas com educação, próprias e de seus dependentes, relativas à educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental, médio, superior (graduação, pós-graduação e especialização), bem como à educação profissional (técnica e tecnológica). No entanto, essa dedução não é ilimitada: a legislação fixou um teto anual por beneficiário. O valor atualmente vigente é de R$ 3.561,50 por dependente, montante que permanece inalterado desde 2015, após a edição da Lei n.º 13.149.
A OAB argumentava que tal limitação comprometeria a concretização de diversos preceitos constitucionais, como o direito à educação, a dignidade da pessoa humana, a proteção à família, a capacidade contributiva, o conceito constitucional de renda e a vedação ao confisco. A pretensão consistia na retirada da norma limitadora, de modo que, até que o Congresso Nacional estipulasse novo patamar, a dedução passasse a ser ilimitada.
No entanto, o STF afastou esta tese com argumentos fundados na própria sistemática constitucional do imposto de renda. Segundo o relator, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Legislativo na escolha de políticas públicas tributárias. Reiterou-se o papel do Supremo como “legislador negativo”, ou seja, apto a invalidar normas que violem frontalmente a Constituição, mas não a criar novas regras ou parâmetros fiscais sob o pretexto de controle de constitucionalidade.
Do ponto de vista técnico-tributário, o voto foi enfático ao destacar que a limitação da dedução não compromete os princípios estruturantes do IRPF. Em primeiro lugar, a progressividade do tributo — que consiste na aplicação de alíquotas maiores à medida que aumenta a renda do contribuinte — seria contrariada se se admitisse dedução ilimitada, pois essa possibilidade beneficiaria desproporcionalmente os contribuintes com maior renda e capacidade de pagar por instituições privadas de ensino.
Contribuintes isentos ou de baixa renda, que dependem exclusivamente do sistema público de ensino, não usufruem desse benefício fiscal, o que reforça o caráter regressivo de uma eventual dedução sem limite.
O argumento da OAB baseado na vedação ao confisco também foi vencido. A Corte afirmou que a existência de um limite legal para deduções não se equipara a confisco, pois não implica apropriação indevida da renda do contribuinte. A análise do efeito confiscatório exige avaliação da totalidade da carga tributária, e não de um dispositivo isolado.
Também foi afastada a alegação de violação à dignidade da pessoa humana. O voto ressaltou que esse princípio se relaciona ao “mínimo existencial”, e não a uma pretensa obrigatoriedade de dedução irrestrita das despesas com educação privada. Sustentar o contrário seria o mesmo que presumir que famílias que dependem exclusivamente do ensino público viveriam em condição de indignidade, o que contraria a lógica do próprio sistema constitucional.
Por fim, a decisão adotou uma perspectiva de deferência ao Legislativo, destacando que a escolha do patamar de dedução é uma decisão de natureza política, que envolve avaliação de impacto fiscal, análise de justiça distributiva e compatibilidade com os recursos públicos disponíveis. O Judiciário, ao contrário, não dispõe da mesma legitimidade democrática nem da estrutura técnica para formular e revisar políticas tributárias em substituição ao Parlamento. Aplicou-se, assim, o princípio da autocontenção judicial, segundo o qual, na ausência de flagrante inconstitucionalidade, deve-se preservar a opção legislativa como fruto do debate democrático.
A decisão também teve um viés consequencialista, ou seja, preocupou-se com os efeitos práticos que a procedência da ação poderia acarretar. O relator alertou que a eliminação do limite legal comprometeria o equilíbrio fiscal do Estado, reduzindo os recursos destinados ao financiamento da educação pública, ao mesmo tempo em que beneficiaria apenas os contribuintes que já têm acesso ao ensino privado.
Portanto, o contribuinte deve ficar alerta ao declarar o seu IRPF em 2025, pois, com o julgamento, permanece válida a regra atual de dedução anual limitada a R$ 3.561,50 por dependente. É importante frisar que despesas com educação acima desse limite não poderão ser utilizadas para reduzir a base de cálculo do imposto, ainda que tenham sido efetivamente realizadas.
A equipe de especialistas do BBMOV segue atenta aos desdobramentos dessa e de outras decisões com impacto direto na tributação de pessoas físicas e jurídicas. Estamos à disposição para assessoramento na correta interpretação das normas tributárias vigentes, no planejamento fiscal lícito e eficiente.