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10 de setembro de 2025

STJ valida alienação extrajudicial de bens móveis sem intimação do devedor

Por: Bruna Pinafo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou entendimento relevante no âmbito da alienação fiduciária em garantia de bens móveis, em especial no que se refere à venda extrajudicial do bem retomado pelo credor fiduciário.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.163.612/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, a Corte Superior consolidou a interpretação de que não é exigida a intimação prévia do devedor acerca da venda extrajudicial do bem móvel (como veículos e equipamentos), quando retomado em razão do inadimplemento contratual. 

O contrato de alienação fiduciária de bens móveis é regulado pelo Decreto-lei nº 911/69, instrumento que atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida. Em caso de inadimplência, é assegurado ao credor o direito de retomada, por meio da ação de busca e apreensão, com a possibilidade de posterior venda a terceiros.

Importante ressaltar que a lei autoriza expressamente a alienação sem a necessidade de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, bastando que, após a venda, o credor promova a prestação de contas, informando valores obtidos, descontos aplicados e eventual saldo a ser restituído ao devedor. 

Até pouco tempo, ainda havia divergências jurisprudenciais quanto à necessidade de prévia intimação do devedor acerca da venda do bem alienado fiduciariamente. Contudo, em 2014, com a edição da Lei nº 13.043, houve alteração significativa no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, que passou a prever expressamente a obrigação de prestação de contas por parte do credor. Essa prestação de contas consiste na demonstração clara do valor obtido com a venda do bem, dos descontos aplicados, das despesas realizadas e da apuração de eventual saldo remanescente a ser devolvido ao devedor. Assim, a lei afastou a exigência de intimação prévia e conferiu maior agilidade ao procedimento de venda, sem descurar da proteção ao devedor, que mantém o direito de questionar os valores e procedimentos adotados por meio de ação autônoma de exigir/prestar contas. 

É importante destacar que a obrigatoriedade de intimação do devedor subsiste apenas nos casos de alienação fiduciária de bens imóveis, regidos pela Lei nº 9.514/97, que prevê prazos mais extensos e exigência formal de comunicação. No entanto, tais disposições não se aplicam aos bens móveis, dada a natureza distinta desses bens, marcada por maior liquidez e volatilidade de valores. 

O entendimento do STJ reafirma a diretriz legislativa de conferir celeridade e segurança jurídica às operações de crédito que envolvem alienação fiduciária de bens móveis. Para o credor, trata-se de maior eficiência na recuperação do crédito; para o devedor, permanece resguardado o direito de fiscalização dos atos do credor, mediante a via própria da prestação de contas.

Em suma, o equilíbrio buscado pelo legislador foi confirmado pela Corte Superior: a ausência de intimação prévia não retira do devedor a possibilidade de questionar eventuais abusos, mas assegura ao credor a agilidade necessária na liquidação do bem dado em garantia.