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Mandado de Segurança Coletivo: STF Restringe Alcance do Tema 1.119 e Confirma a Necessidade de Cautela Com Soluções Tributárias “Milagrosas”
Por: Guilherme Zucoloto.
A busca por eficiência fiscal é uma constante na rotina empresarial. Contudo, no complexo cenário tributário brasileiro, a linha que separa a oportunidade legítima do risco iminente é, por vezes, tênue.
Nos últimos anos, observamos com particular atenção a proliferação de uma prática agressiva no mercado, impulsionada por uma interpretação excessivamente otimista do Tema nº 1.119 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu pela possibilidade de filiação posterior às associações para fruição de benefícios associativos.
Empresas de todo o país foram assediadas por consultorias prometendo acesso imediato a vultosos créditos tributários, decorrentes de mandados de segurança coletivos com decisões transitadas em julgado.
A oferta, à primeira vista irrecusável, consistia em uma simples filiação a uma entidade, muitas vezes genérica e sem qualquer conexão com o setor de atuação da empresa, para então se beneficiar de uma decisão judicial pré-existente.
Nossa prática, invariavelmente pautada pela segurança jurídica e pela mitigação de riscos aos nossos clientes, sempre nos levou a advertir sobre a fragilidade de tais estruturas. Nossa equipe de especialistas tributários acredita em um planejamento tributário personalizado pautado na segurança e conformidade e, acima de tudo, sustentável a longo prazo.
De forma bastante reveladora, nos últimos dias, uma recente decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.556.474/SP, vem confirmar a prudência da nossa orientação e acender um importante alerta ao mercado.
A controvérsia analisada pelo STF teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa que buscava habilitar créditos da chamada “Tese do Século” – a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – com base em uma decisão favorável obtida em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial Industrial de Americana (ACIA).
O pedido da empresa foi negado nas instâncias inferiores, e a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal. O cerne da discussão residia em definir se a empresa, tendo se filiado à ACIA após o trânsito em julgado da ação coletiva, poderia se valer dos seus efeitos.
A Corte de origem, em decisão mantida pelo Ministro Relator no STF, entendeu que o caso possuía uma especificidade que obrigatoriamente deveria afastar a regra geral do Tema nº 1.119. Ao analisar o estatuto social da ACIA, o juízo constatou que seus objetivos eram amplos e genéricos, como “pugnar pela defesa dos interesses das empresas ligadas às atividades econômicas” e representar “empresas em geral, individuais ou coletivas”.
Com base nessa constatação, a associação foi classificada como “genérica”, ou seja, uma entidade que não representa uma categoria econômica ou profissional específica e delimitada.
O raciocínio jurídico que fundamentou a decisão é de clareza solar e assenta-se em premissas constitucionais e processuais sólidas.
- Premissa da Substituição Processual Qualificada: O mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5o, LXX, da Constituição Federal, permite que associações atuem como substitutas processuais, defendendo em nome próprio direito alheio de seus associados. Contudo, essa substituição não é incondicional. Pressupõe-se que a entidade possua pertinência temática, ou seja, que seus objetivos institucionais estejam diretamente ligados aos direitos que ela pleiteia em juízo.
- Premissa da Delimitação da Categoria: O Tema nº 1.119 do STF, ao firmar que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa”, visou proteger e dar efetividade à atuação de associações que representam categorias bem definidas.
- Conclusão da Decisão (O Ratio Decidendi): A liberalidade do Tema nº 1.119 não se aplica a associações genéricas. Como ressaltado na decisão, permitir que entidades com fins sociais abrangentes e um rol de associados indeterminável se beneficiem dessa amplitude “constituiria violação ao devido processo legal por ser usada indevidamente como substituta processual”. Nestes casos, a eficácia da coisa julgada coletiva fica restrita apenas aos associados que já eram filiados no momento da propositura da ação, não se estendendo a novas filiações.
Essa interpretação, longe de ser isolada, reflete um posicionamento que vem sendo consolidado em ambas as Turmas do STF, como demonstram os precedentes citados na própria decisão (RE 1.450.917 ED-AgR e RE 1.480.978 AgR).
Ao nosso ver, a decisão no ARE 1.556.474/SP representa a chancela do Judiciário à Assessoria Tributária pautada em uma atuação ética e sóbria. Demonstra, sobretudo, que manobras predatórias que prometem soluções tributárias mágicas podem desvirtuar institutos legítimos e gerar grave insegurança jurídica e prejuízo às empresas.
Para o ambiente de negócios, a mensagem é clara: o caminho para a economia tributária não passa por atalhos duvidosos ou pela adesão a teses “mágicas”.
A filiação tardia a uma associação genérica com o único intuito de aproveitar uma decisão judicial pretérita é uma estratégia de altíssimo risco, que pode resultar não apenas na impossibilidade de compensar os créditos, mas também na imposição de multas e em um passivo fiscal inesperado.
Este cenário reforça a filosofia que norteia a atuação da nossa equipe: uma advocacia tributária que alia o profundo conhecimento técnico à análise criteriosa dos riscos, sempre em busca de soluções personalizadas e seguras.
A verdadeira consultoria de valor não é aquela que oferece o ganho mais fácil, mas sim a que garante a tranquilidade e a sustentabilidade das operações do cliente a longo prazo. Em um campo tão dinâmico como o Direito Tributário, a prudência não é sinônimo de inércia, mas sim de inteligência estratégica.
A equipe BBMOV fica à disposição para eventuais dúvidas sobre esta importante decisão.