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Posso excluir do PLR trabalhadores dispensados ou que pediram demissão?
Por: Lara Sponchiado
A resposta não é simples. A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) concedeu maior força à negociação coletiva, dispondo que ela prevalecerá sobre a lei quando tratar, dentre outras matérias, sobre participação nos lucros ou resultados da empresa (artigo 611-A, inciso XV, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ratificou a possibilidade de restringir ou afastar direitos trabalhistas, por meio de acordos ou convenções coletivas, contanto que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não passíveis de supressão.
Nessa trilha, as 2ª, 3ª, 6ª e 7ª turmas do Tribunal Superior do Trabalho têm considerado a participação nos lucros ou resultados da empresa direito absolutamente indisponível, pois, não obstante esteja previsto no rol de direitos fundamentais do trabalhador (artigo 7°, inciso XI, da Constituição Federal), ainda, deixar de concedê-lo a todos os trabalhadores que teriam contribuído para o lucro ou resultado da instituição, geraria tratamento desigual, violando a igualdade garantida pela Lei Maior.
Assim, além do TST não ter cancelado a Súmula n° 451 editada em 2014, que menciona expressamente ser questão de isonomia garantir o pagamento proporcional do PPR/PLR aos ex-empregados, as aludidas turmas têm utilizado o enunciado em suas fundamentações:
“Súmula n° 451 do TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Nesse sentido, a 2ª Turma do TST, em 03.06.2025:
“A participação nos lucros e resultados – PLR é parcela pertencente ao rol de direitos constitucionalmente protegidos (art. 7.º, XI, da Constituição Federal), restando inviável a exclusão de seu pagamento ao empregado que contribuiu com os resultados positivos da empresa. (…)” (Ag-RR-398-38.2022.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025).
Entretanto, as 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, admitem as normas coletivas em que APENAS os trabalhadores ativos seriam elegíveis ao recebimento de PLR/PPR, interpretando que o direito não seria absolutamente indisponível, portanto, passível de negociação com o Sindicato Profissional, conforme se observa, por exemplo, da decisão de maio de 2025 da 4ª Turma:
“(…) deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamado para, reconhecendo a validade da norma coletiva que prevê o pagamento da PLR apenas aos empregados da ativa, excluir a condenação ao pagamento da parcela, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a ação (…) ” (Ag-RRAg-10622-43.2022.5.15.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/05/2025).
Nesse cenário de insegurança jurídica, sobretudo em face da previsão constitucional, eventual exclusão por norma coletiva pode acarretar passivo trabalhista expressivo, na medida em que, além de ações individuais, a empregadora pode ficar sujeita à ação civil coletiva. Assim, o risco não é apenas financeiro, mas também estratégico.
De toda forma, se a sua empresa está refletindo sobre o assunto, as perguntas que ficam são: vale se expor à loteria da Justiça do Trabalho? E qual o custo de não investir em segurança jurídica?