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5 de junho de 2025

PGFN lança edital com condições facilitadas para negociar dívidas de até R$ 45 milhões

Por: Maria Eduarda Vizin

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 30 de maio de 2025, o Edital PGDAU nº 11/2025, que estabelece condições especiais para a transação tributária no âmbito da dívida ativa da União. O prazo para negociação nas condições previstas se encerra em 30 de setembro de 2025.

O edital contempla quatro modalidades de transação: (i) conforme a capacidade de pagamento do contribuinte; (ii) de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (iii) de pequeno valor; e (iv) de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Poderão ser incluídos débitos inscritos até 04 de março de 2025 (exceto os de pequeno valor, cuja inscrição deve ter ocorrido até 02 de junho de 2024), desde que não ultrapassem o valor consolidado de R$ 45 milhões.

Na transação conforme a capacidade de pagamento, o contribuinte poderá obter parcelamento em até 120 ou 139 meses, a depender da natureza do devedor, com entrada mínima de 6% do valor total da dívida consolidada, a ser paga em até 06 parcelas mensais e possibilidade de descontos de até 100% sobre encargos legais, juros e multas – limitado a 65% ou 70% sobre o valor total de cada inscrição, conforme o perfil do contribuinte. Para débitos previdenciários, o parcelamento é limitado a 60 meses.

A modalidade de transação de débitos considerados irrecuperáveis contempla pessoas físicas falecidas, empresas em recuperação judicial, extrajudicial e falidas e empresas em liquidação ou com CNPJ inativo/inapto. Nesses casos, a entrada facilitada será de 5% sobre o valor total da dívida, a ser paga em até 12 meses, podendo o saldo remanescente ser quitado em até 108 ou 133 parcelas, com descontos de até 100% sobre encargos legais, juros e multas – limitada a 65% ou 70% do valor total consolidado dos débitos, conforme perfil do contribuinte. Para a recuperação extrajudicial é exigido que o plano tenha sido homologado há menos de dois anos ou esteja pendente de homologação.

Na transação de pequeno valor, aplicável a débitos de até 60 salários-mínimos, os descontos variam entre 30% e 50% do valor total da inscrição, a depender do número de parcelas do acordo, sendo que o saldo poderá ser quitado em até 60 meses. Condições especiais são previstas para microempreendedores individuais.

Por fim, a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança não prevê a concessão de descontos. Para esses débitos, a PGFN estabeleceu apenas condições de prazo para a quitação, sendo permitido o pagamento de entrada entre 30% e 50% do valor consolidado e parcelamento saldo remanescente em até 12 meses, desde que a garantia esteja vigente e sem sinistro.

Sintetizando, vejam as novidades introduzidas pela PGFN no Edital PGDAU nº 11/2026:

Elegibilidade: Retirada da exigência de noventena para pequeno valor

  • Capacidade de Pagamento de Grupo Econômico: Serão consideradas informações dos corresponsáveis, desde que haja o reconhecimento expresso.
  • Modalidade Débitos Irrecuperáveis: Foi incluída a empresa em recuperação extrajudicial e houve redução do percentual de entrada
  • Cancelamento da transação: Independente de notificação
  • Rescisão: Possibilidade de cancelamento do acordo antes de se iniciar o procedimento de rescisão pela PGFN, afastando, assim, as penalidades de eventual rescisão

As condições previstas visam ampliar a regularização fiscal por meio de propostas ajustadas à realidade financeira dos contribuintes.

A equipe tributária do BBMOV Advogados está à disposição para avaliação individualizada do passivo tributário e assessoramento completo nas negociações com a PGFN.