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PGFN regulamenta nova modalidade de transação com foco no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito
Por: Maria Eduarda Vizin
Foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 721/2025, em 7 de abril de 2025, que regulamenta a modalidade de transação tributária baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito (PRJ) judicializado de alto impacto econômico, prevista no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.
Diferentemente das transações reguladas pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 — que levam em conta a capacidade de pagamento do contribuinte —, a nova modalidade se concentra em critérios relacionados à expectativa de êxito da cobrança judicial, à duração do litígio e aos custos envolvidos na sua persecução, independentemente da situação econômica do devedor, e desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
- débito inscrito em dívida ativa que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00;
- que esteja em discussão judicial em ação antiexacional; e
- integralmente garantido ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Os benefícios da transação poderão incluir:
- desconto de até 65% sobre o montante total (com preservação do valor principal);
- parcelamento em até 120 meses (limitado a 60 meses para débitos previdenciários);
- possibilidade de escalonamento das parcelas, com ou sem fracionamento da entrada; e
- utilização de precatórios federais próprios ou adquiridos para amortização ou quitação da dívida.
O grau de concessão dos benefícios será definido a partir de critérios técnicos internos, cuja fórmula de cálculo permanece sob sigilo estratégico da PGFN. O contribuinte poderá, contudo, apresentar contraproposta, mas não terá direito à impugnação formal do resultado da análise do PRJ.
Os pedidos de transação nessa modalidade poderão ser protocolados até 31 de julho de 2025, acompanhado dos documentos e informações exigidos pela norma.
Alguns pontos, porém, exigem atenção dos contribuintes, como:
- a limitação da modalidade a débitos inscritos e judicializados, com exigibilidade suspensa ou garantida;
- a exigência de qualificação completa de todas as empresas do grupo econômico, o que pode indicar possível responsabilização solidária mesmo sem respaldo expresso no Código Tributário Nacional;
- a ausência de previsão de recurso caso o requerimento seja indeferido ou a contraproposta rejeitada; e
- a vedação ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como forma de quitação.
A nova regulamentação representa mais uma alternativa de resolução de litígios tributários de elevada complexidade, devendo ser avaliada com cautela pelas empresas quanto à sua conveniência e aplicabilidade.
A equipe tributária do BBMOV Advogados está à disposição para análise técnica e apoio na condução do procedimento.