05/03/2026
Violência Vicária: Quando os filhos se tornam instrumentos da violência de gênero
Por: Carolina Milena
A violência contra a mulher é um fenômeno complexo e multifacetado, que constantemente assume novas e cruéis formas de manifestação. Uma das mais perversas é a violência vicária, uma tática devastadora na qual o agressor utiliza os filhos — o vínculo mais precioso de uma mãe — como ferramenta para coagi-la, puni-la e infligir-lhe profundo sofrimento emocional.
Embora o termo ainda seja pouco difundido, a prática é uma realidade dolorosa nos tribunais de família e varas de violência doméstica em todo o Brasil. Compreender seu conceito, seu enquadramento legal e a resposta do Poder Judiciário é um passo fundamental para proteger as vítimas e garantir a aplicação da justiça.
O caso de Miguel e Benício Araújo Machado
O homicídio de Miguel Araújo Machado (12 anos) e Benício Araújo Machado (8 anos), perpetrado pelo próprio pai, Thales Machado, seguido de suicídio do agressor, reacendeu no debate público brasileiro a discussão sobre a denominada violência vicária, especialmente quando o fato ocorre em contexto de ruptura conjugal ou conflito familiar.
Embora a apuração criminal concreta dependa sempre da análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso, a repercussão social e jurídica do episódio permite examinar como o fenômeno vem sendo compreendido no campo do direito, da criminologia e das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
O que define a Violência Vicária?
Dentre as múltiplas e cruéis manifestações da violência doméstica, emerge com contornos próprios a chamada violência vicária.
Cunhado pela psicóloga argentina Sonia Vaccaro, o termo designa a prática em que o agressor, com o propósito deliberado de punir, controlar e atingir emocionalmente a mulher, instrumentaliza aquilo que ela tem de mais valioso: os filhos.
Sob a perspectiva jurídica, é fundamental compreender que, embora a palavra "vicária" remeta a uma substituição, a agressão não é substituta, mas sim perpetrada por intermédio de um terceiro. A criança é transformada em um instrumento de tortura psicológica, e a mulher permanece como o alvo final e permanente da agressão.
Essa instrumentalização da prole, recorrente na realidade forense em disputas de guarda e convivência, representa uma dupla e frontal violação: à integridade psíquica da mulher e à dignidade da criança, protegida como prioridade absoluta pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Fundamentação conceitual e doutrinária
Sonia Vaccaro define a violência vicária como a forma mais cruel de violência de gênero, na qual o agressor utiliza aquilo que a mulher mais ama — comumente os filhos — como instrumento de sofrimento extremo.
A essência da violência vicária reside no processo de coisificação da criança, a qual é convertida em objeto de vingança e extensão do dissenso conjugal. Tal instrumentalização representa uma flagrante afronta aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção integral e a dignidade do infante, notadamente os artigos 227 da Carta Magna e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É sob essa ótica que a doutrina pátria tem se debruçado sobre o tema. Araújo (2025) ocupa-se da sistematização de suas manifestações, que vão da agressão física à manipulação psicológica. Magalhães (2025), por sua vez, sustenta a autonomia conceitual do fenômeno, enquanto Santos e Rocha (2025) apontam para a lacuna normativa, defendendo que, apesar da existência de instrumentos de repressão, falta ao ordenamento um reconhecimento legislativo explícito para conferir tratamento adequado à matéria.
No Brasil, a temática vem sendo desenvolvida por: ARAÚJO, Bianca Rodrigues – Violência vicária: uma análise jurídica e social (Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, 2025), que sistematiza suas manifestações em: agressões físicas aos filhos; ameaças direcionadas às crianças para constranger a mãe; manipulação psicológica; exposição deliberada a risco; homicídio com finalidade retaliatória; MAGALHÃES, Roberta Cordeiro de Melo – Violência vicária dentro do contexto da violência de gênero (Revista IURJ, 2025), sustentando que a violência vicária é fenômeno autônomo no âmbito da violência de gênero, não redutível às categorias tradicionais; SANTOS e ROCHA (2025) – ao analisarem a Lei Maria da Penha e o Código Penal, defendem que o ordenamento brasileiro já possui instrumentos para repressão, mas carece de reconhecimento normativo específico.
No que tange ao seu enquadramento legal, a referida prática de instrumentalização dos filhos amolda-se perfeitamente à definição de violência psicológica, conforme o artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
A conduta, ao visar deliberadamente o dano emocional e a diminuição da autoestima da vítima, preenche todos os elementos do tipo legal. Importa ressaltar que tal ato gera uma dupla ofensa no plano jurídico, pois, ao mesmo tempo em que atenta contra a integridade psíquica da mulher, viola os princípios da proteção integral da criança, insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Embora o ordenamento jurídico brasileiro ainda não contemple um nomen juris específico para a violência vicária, a tutela penal e protetiva já se encontra plenamente assegurada por meio do arcabouço legal vigente. Primordialmente, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 7º, inciso II, oferece o fundamento central ao definir a violência psicológica.
A utilização dos filhos como vetor para a desestabilização emocional da mulher configura, de maneira inequívoca, a materialização de tal ilícito.
No plano estritamente penal, essa mesma conduta pode se manifestar por meio de tipos penais preexistentes, como a ameaça (art. 147), a lesão corporal (art. 129) e, em sua expressão máxima, o homicídio (art. 121), sobre o qual pode incidir a qualificadora do feminicídio.
A legitimidade desse enquadramento é chancelada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao reconhecer, na ADC 19 e na ADI 4.424, o caráter estrutural da violência doméstica, a Corte Máxima não apenas validou a Lei Maria da Penha, mas também impôs uma diretriz interpretativa: a de que a proteção à mulher deve ser abrangente e eficaz, alcançando todas as sofisticadas e cruéis manifestações do ciclo de violência, incluindo-se, por imperativo lógico, a violência vicária (BRASIL, 2014a; BRASIL, 2014b).
A distinção judicial entre conflito parental e violência vicária
A intersecção entre a violência vicária e as alegações de alienação parental exige do julgador especial discernimento para distinguir o que é um conflito familiar da instrumentalização da Lei nº 12.318/2010 como um ardil para perpetuar a violência de gênero. É nesse contexto que a resposta do ordenamento jurídico tem se mostrado cada vez mais assertiva.
Legislativamente, a promulgação da Lei nº 14.713/2023 representou um avanço significativo, ao positivar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada em cenários de violência doméstica, reconhecendo a incompatibilidade entre a cooperação exigida por tal regime e a dinâmica de poder e controle imposta pelo agressor.
Jurisprudencialmente, os tribunais têm solidificado o entendimento de que a proteção à integridade física e psicológica da mulher e dos filhos prevalece.
Em paradigmática decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 4398806-52.2024.8.13.0000, foi além da proteção da vítima direta e estendeu as medidas protetivas ao filho, reconhecendo-o como potencial vítima de violência psicológica reflexa.
Em outro caso, no Agravo de Instrumento nº 3077994-45.2025.8.13.0000, a Corte mineira rechaçou a tese de que as medidas protetivas estariam sendo indevidamente utilizadas para fins de alienação parental, conferindo especial relevância à palavra da vítima e à necessidade de manutenção de um ambiente seguro.
Esses precedentes demonstram que o Poder Judiciário está apto a identificar e a reprimir o uso da lei como instrumento de coação, consolidando a violência vicária não como uma mera disputa familiar, mas como uma grave violação de direitos que exige uma resposta estatal firme e protetiva.
Corroborando essa evolução hermenêutica, a edição da Resolução nº 492/2023 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, representa um imperativo metodológico para a magistratura.
Tal diretriz impõe o dever de expurgar do raciocínio decisório os estereótipos e as preconcepções de gênero que, historicamente, distorcem a aplicação da justiça em casos de violência doméstica. É precisamente nesse contexto que o debate sobre a eventual revogação da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), em curso no Legislativo, adquire maior densidade.
O tensionamento institucional revelado não é trivial: reflete o profundo questionamento sobre a aplicabilidade de uma norma que, embora concebida com um propósito protetivo, tem sido sistematicamente instrumentalizada como ferramenta de perpetuação da violência e de silenciamento da vítima.
Panorama comparado
A análise do direito comparado revela o notável pioneirismo da Espanha no tratamento normativo da violência vicária.
Com efeito, a Ley Orgánica 8/2021, ao reformar o sistema de proteção à infância, positivou de forma expressa que a violência exercida contra os filhos, quando inserida em um contexto de violência de gênero, consubstancia uma modalidade de violência contra a própria mulher.
Tal preceito encontrou ressonância na mais alta corte do país, cujo Tribunal Supremo, em jurisprudência já consolidada, assentou que o assassinato dos filhos com o fito de infligir sofrimento à mãe representa a "expressão máxima da violência de gênero" (STS 118/2022).
O direito argentino igualmente demonstra uma notável evolução ao positivar o conceito de violência vicária por meio da Lei 26.485 (de Proteção Integral às Mulheres), ampliando, assim, a compreensão das modalidades de agressão para incluir as de natureza indireta.
Em consonância com essa vanguarda legislativa, os tribunais do país, notadamente a Cámara Nacional de Apelaciones en lo Criminal, vêm firmando o entendimento de que a instrumentalização dos filhos no contexto da agressão constitui um fator de exasperação da pena, tratando-a como uma agravante de índole contextual.
A resposta jurisprudencial e a estratégia processual na violência vicária
Embora a nominação "violência vicária" ainda se encontre em fase de consolidação nos repertórios jurisprudenciais, os Tribunais pátrios já demonstram sensibilidade para reprimir a sua essência: a instrumentalização dos filhos como forma de violência psicológica contra a mulher. A vanguarda desse entendimento assenta-se na premissa, já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que a configuração da violência doméstica prescinde do contato físico direto, podendo manifestar-se por meio de agressões de índole puramente psíquica.
Nesse diapasão, a jurisprudência recente oferece um roteiro seguro para a atuação advocatícia. Em paradigmática decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4398806-52.2024.8.13.0000, estendeu as medidas protetivas de urgência ao filho menor, em um claro reconhecimento de que a agressão dirigida à criança visava, em última análise, atingir a genitora. Em outro precedente, no Agravo de Instrumento nº 3077994-45.2025.8.13.0000, a mesma Corte rechaçou a tese defensiva de que as medidas protetivas estariam sendo utilizadas como instrumento de alienação parental, afirmando a prevalência da proteção à vítima.
Diante desse cenário, a estratégia processual do advogado deve ser meticulosamente delineada. O primeiro passo consiste no enquadramento jurídico preciso da conduta, subsumindo-a à hipótese de violência psicológica prevista no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha. A partir daí, o pleito central deve ser o de concessão de medidas protetivas de urgência, com base no art. 22 da mesma lei, que podem e devem ser estendidas aos filhos.
O desafio probatório reside na demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dirigida ao filho e a finalidade de atingir a mulher. Para tanto, o acervo probatório deve ser robusto, valendo-se de relatórios psicológicos, registros de mensagens, histórico de ameaças e, sempre que possível, pareceres técnicos interdisciplinares.
Por fim, é imperativo antecipar os riscos processuais, notadamente a frequente alegação defensiva de alienação parental. Cabe ao patrono da vítima desconstruir tal estratagema, evidenciando-o como uma tática de revitimização e demonstrando, por meio de um conjunto probatório sólido, o dolo específico do agressor em utilizar a prole como instrumento de coação e sofrimento.
A violência vicária consubstancia uma das mais nefastas metamorfoses da violência de gênero, ao deslocar o vetor da agressão para o ponto de maior vulnerabilidade afetiva da mulher: a sua prole.
Embora o ordenamento jurídico pátrio já disponha de instrumentos para a sua repressão, a ausência de um reconhecimento normativo explícito acarreta graves consequências, quais sejam, a invisibilidade estatística, a mitigação do efeito pedagógico da norma e a imposição de óbices a uma resposta estatal, penal e protetiva, plenamente adequada.
O paradigma espanhol é, nesse sentido, eloquente ao demonstrar que a nominação do ilícito é catalisadora de uma profunda transformação na práxis institucional.
Enquanto a lacuna legislativa persistir, impõe-se ao intérprete e ao aplicador do direito o dever de uma exegese sistemática e constitucionalmente orientada da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Penal, sempre sob a égide dos postulados da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da igualdade de gênero.
Pois, em última análise, nomear é reconhecer. E reconhecer é o primeiro e indispensável passo para proteger.
Referências
ARAÚJO, Bianca Rodrigues. Violência vicária: uma análise jurídica e social.
Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, 2025.
ARGENTINA. Ley nº 26.485, de 11 de marzo de 2009. Ley de Protección
Integral para Prevenir, Sancionar y Erradicar la Violencia contra las Mujeres en
los ámbitos en que desarrollen sus relaciones interpersonales. Boletín Oficial
de la República Argentina, Buenos Aires, n. 31.629, 14 abr. 2009.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Acesso em: 5 mar.2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação
parental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2010.
BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera o Código Civil e o
Código de Processo Civil para estabelecer o risco de violência doméstica ou
familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Declaratória de Constitucionalidade 19/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, 09 de fevereiro de
2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 abr. 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.424/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, 09 de fevereiro de 2012. Diário da
Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 01 ago. 2014.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 492, de 17 de
março de 2023. Dispõe sobre a obrigatoriedade de observância do Protocolo
para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Diário de Justiça Eletrônico, n.
70, p. 2-4, 20 mar. 2023.
ESPANHA. Ley Orgánica 8/2021, de 4 de junio. De protección integral a la
infancia y la adolescencia frente a la violencia. Boletín Oficial del Estado,
Madrid, n. 134, 5 jun. 2021.
ESPANHA. Tribunal Supremo. Sala de lo Penal. Sentencia 118/2022, de 10 de
febrero de 2022. Recurso de Casación 10538/2021.
MAGALHÃES, Roberta Cordeiro de Melo. Violência vicária dentro do contexto
da violência de gênero. Revista IURJ, 2025.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2.645018-
84.2024.8.13.0000. Relatora: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos. 9ª
Câmara Criminal Especializada. Julgado em 11 de setembro de 2024. Diário
de Justiça Eletrônico, 11 set. 2024.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento 2.847178-
35.2023.8.13.0000. Relator: Des.(a) Kildare Carvalho. 4ª Câmara Cível
Especializada. Julgado em 31 de outubro de 2024. Diário de Justiça
Eletrônico, 01 nov. 2024.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal 5.007666-
56.2023.8.13.0637. Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD
Convocado). Câmara Justiça 4.0 - Especializada. Julgado em 26 de agosto de
2025. Diário de Justiça Eletrônico, 28 ago. 2025.
SANTOS, N.; ROCHA, F. [Análise da Lei Maria da Penha e do Código Penal
sobre a violência vicária]. 2025.
VACCARO, Sonia. Violencia Vicaria: Golpear donde más duele. [S.l.]: Grupo
Editorial Círculo Rojo, 2021.
https://www.migalhas.com.br/quentes/450799/entenda-a-violencia-vicaria-
quando-filhos-sao-usados-contra-maes < > acesso em 05 mar. 2026.