11/02/2026
Tributação de dividendos no Simples Nacional: o conflito normativo e a oportunidade estratégica para o contribuinte
Por: Guilherme Piton Zucoloto
O cenário tributário brasileiro, historicamente marcado por sua volatilidade, atravessa em 2026 um de seus momentos mais delicados com a vigência plena da Lei nº 15.270/2025. Ao reinstituir a tributação sobre lucros e dividendos - encerrando um ciclo de isenção que perdurou por três décadas -, a norma trouxe insegurança jurídica imediata, especialmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, uma recente decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferida ontem (09/02/2026), lançou uma luz importante sobre a controvérsia. Ao conceder medida liminar para afastar a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre dividendos distribuídos por um escritório de advocacia optante pelo Simples, o Judiciário sinaliza que a ânsia arrecadatória do Fisco não pode atropelar garantias constitucionais e o estatuto jurídico das micro e pequenas empresas.
Neste artigo, serão analisados tecnicamente os fundamentos desse precedente, o conflito entre a Lei Ordinária e a Lei Complementar, e, crucialmente, como sua empresa deve se posicionar para mitigar o impacto financeiro desta nova regra.
O CONFLITO NORMATIVO: LEI ORDINÁRIA VS. LEI COMPLEMENTAR
A controvérsia jurídica reside em um choque de hierarquia normativa.
De um lado, temos a nova Lei nº 15.270/2025, norma ordinária que instituiu a alíquota de 10% de IRRF sobre dividendos que excedam R$ 50 mil mensais (ou R$ 600 mil anuais). A Fazenda Nacional argumenta que tal medida visa tributar a renda da pessoa física (o sócio), e não a atividade empresarial, buscando justiça fiscal sobre "altas rendas".
Do outro lado, e em posição de superioridade hierárquica, encontra-se a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da EPP). Em seu Artigo 14, a LC 123 é cristalina ao determinar que os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte são isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste.
A decisão da 26ª Vara Federal acolheu a tese - que defendemos vigorosamente em nossa banca - de que uma Lei Ordinária (15.270/25) não possui envergadura jurídica para revogar isenção concedida por Lei Complementar (123/06). O tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional (Art. 146, III, "d", da CF/88), e sua alteração exige quórum qualificado e instrumento legislativo adequado.
IMPACTO PRÁTICO E RISCOS IMEDIATOS
Para os empresários e gestores, a situação exige frieza e cálculo. A nova legislação impõe ao pagador (a empresa) a responsabilidade pela retenção do imposto.
Na prática, isso cria um dilema:
- Reter e pagar: A empresa cumpre a Lei 15.270/2025, reduzindo a liquidez dos sócios em 10% sobre o excedente da isenção.
- Não reter sem amparo judicial: A empresa assume o risco de autuação fiscal, sujeita a multas pesadas e juros, uma vez que a Receita Federal entende a nova lei como válida e aplicável.
A decisão liminar obtida em São Paulo, embora seja um precedente fortíssimo, tem efeitos inter partes — ou seja, vale apenas para o contribuinte que ajuizou a ação. Não há efeito automático para as demais empresas.
Além disso, o tema já ascendeu ao Supremo Tribunal Federal (STF) através das ADIs 7912 e 7914, que devem ser julgadas em plenário virtual. O cenário, portanto, é de disputa ativa.
A ESTRATÉGIA VENCEDORA: PROTEÇÃO E PLANEJAMENTO
Diante deste tabuleiro, a inércia é a estratégia mais custosa. A mera "espera" por uma definição do STF pode significar meses de recolhimento indevido de tributos que, para serem recuperados posteriormente via repetição de indébito, exigirão anos de trâmite processual e a emissão de precatórios.
Nossa recomendação técnica para empresas no Simples Nacional com distribuição de lucros superior ao teto de isenção é a judicialização preventiva imediata.
O objetivo é duplo:
- Obter provimento liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, cessando a retenção do IR imediatamente ou autorizando o depósito judicial do montante (o que elimina o risco de multa e garante o levantamento rápido do dinheiro em caso de vitória).
- Preservar o direito de compensação desde o ajuizamento da ação, garantindo que nenhum valor pago a maior prescreva ou se perca na burocracia estatal.
A liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo não é um fato isolado; é o reconhecimento de que o sistema tributário deve respeitar a hierarquia das leis e a segurança jurídica. O Simples Nacional foi desenhado para fomentar o empreendedorismo, e não pode ser desfigurado por vias oblíquas.
Contudo, o direito não socorre aos que dormem. A janela de oportunidade para questionar essa exação e proteger o caixa da empresa (e o patrimônio dos sócios) está aberta agora, antes que o STF consolide um entendimento vinculante - que pode vir acompanhado de uma modulação de efeitos prejudicial a quem não tiver ação ajuizada.
Estamos à inteira disposição para analisar o perfil de distribuição de lucros de sua empresa e desenhar a medida judicial mais adequada para este momento. A defesa do seu patrimônio começa com a antecipação estratégica.