03/02/2026

Lei complementar Nº 224/2025 e a majoração de 10% no lucro presumido

Por: Ana Lívia Vaz Bisson

A partir de 1º de janeiro de 2026, entrou em vigor uma das alterações mais relevantes no contexto da chamada Reforma Tributária: a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

A mudança impacta diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e possui potencial para elevar, de forma expressiva, a carga tributária de milhares de empresas brasileiras, especialmente aquelas enquadradas como prestadoras de serviços, profissionais liberais, clínicas, laboratórios, empresas do agronegócio, comércio atacadista e indústrias de médio porte.

Nos termos da LC 224/2025, e em consonância com o Decreto nº 12.808/2025, que regulamenta a política de redução desses incentivos no âmbito da União, sempre que a receita bruta anual ultrapassar R$ 5 milhões, os percentuais legais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido deverão ser acrescidos em 10% sobre a parcela excedente.

Na prática, isso significa que os coeficientes tradicionalmente utilizados para a apuração da base de cálculo — como 8% para atividades comerciais e industriais e 32% para prestação de serviços — deixam de ser fixos e passam a sofrer majoração proporcional sempre que o faturamento superar esse limite.

Para as empresas que apuram o imposto trimestralmente, o limite anual de R$ 5 milhões é fracionado em R$ 1,25 milhão por trimestre. A partir do momento em que esse patamar é ultrapassado, a receita excedente passa a ser submetida à presunção majorada, elevando automaticamente o montante sobre o qual incidem o IRPJ e a CSLL. Trata-se de um mecanismo que, embora apresentado como técnica de “redução de incentivos fiscais”, altera de forma substancial a lógica do lucro presumido, regime que sempre foi concebido como método simplificado e objetivo de apuração da renda, e não como benefício fiscal condicionado.

Do ponto de vista prático, os efeitos são imediatos. Empresas que até então contavam com maior previsibilidade na sua carga tributária passam a enfrentar aumentos relevantes, muitas vezes sem perceber, de forma clara, a origem do impacto. Em determinados cenários, a diferença anual entre o regime anterior e o modelo majorado pode afetar diretamente o fluxo de caixa e a competitividade do negócio.

Diante desse cenário, a revisão da estratégia tributária deixou de ser uma opção e passou a ser uma necessidade. A depender do perfil da empresa, da margem real de lucro e da sua estrutura operacional, pode ser mais vantajoso avaliar a migração para o lucro real ou, ainda, discutir judicialmente a legalidade da majoração, com vistas à suspensão da exigência e à preservação da sistemática anterior.

Esse contexto revela que a Reforma Tributária não se limita à criação de novos tributos sobre o consumo. Ela também redefine, de forma silenciosa, a lógica da tributação sobre a renda. A LC 224/2025 revela o alcance prático de modificações técnicas na legislação tributária, e estar atento a essas mudanças, compreender seus efeitos e adotar medidas preventivas é essencial para garantir segurança jurídica, eficiência fiscal e sustentabilidade financeira.