15/01/2026
LGPD na prática: riscos jurídicos para empresas que ignoram a governança de dados
Por: Guilherme Felipe Pereira
A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um novo regime de responsabilidade no tratamento de dados pessoais, impondo às empresas deveres claros de transparência, segurança e prestação de contas. Embora a legislação esteja em vigor há anos, ainda é comum observar organizações que tratam a LGPD como uma obrigação meramente formal, limitada à elaboração de documentos genéricos, sem a implementação efetiva de uma estrutura de governança de dados. Essa postura, além de juridicamente inadequada, expõe as empresas a riscos concretos e crescentes, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
A governança de dados consiste no conjunto de políticas, procedimentos, controles e estruturas internas destinados a assegurar que o tratamento de dados pessoais ocorra de forma lícita, segura e alinhada às finalidades do negócio. Não se trata apenas de tecnologia ou segurança da informação, mas de um modelo integrado que envolve decisões jurídicas, organizacionais e estratégicas. A própria LGPD exige essa abordagem sistêmica ao dispor, em seu artigo 46, que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. No mesmo sentido, o artigo 50 incentiva expressamente a adoção de programas de governança em privacidade, com regras internas, mecanismos de supervisão e planos de resposta a incidentes, deixando claro que a governança de dados não é uma faculdade, mas um dever jurídico decorrente da legislação.
A ausência de uma estrutura mínima de governança de dados gera impactos diretos na responsabilização das empresas. O artigo 42 da LGPD estabelece que o controlador ou operador que, em razão da atividade de tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, fica obrigado a repará-lo. Na prática, o entendimento predominante tem sido no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do agente de tratamento, especialmente quando inserido em atividade empresarial. Além disso, o próprio regime da LGPD, aliado às regras do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil, tem levado à exigência de que a empresa demonstre ter adotado medidas eficazes de segurança e governança. Sem políticas internas, registros de tratamento, controles de acesso e procedimentos documentados, a defesa judicial torna-se fragilizada, dificultando a comprovação de diligência e boa-fé.
No âmbito contencioso, é cada vez mais frequente que demandas indenizatórias relacionadas a vazamentos, acessos indevidos ou uso irregular de dados pessoais extrapolem a análise do incidente isolado e avancem sobre a estrutura organizacional da empresa. A inexistência de políticas de privacidade efetivamente aplicadas, de mapeamento de dados, de relatórios de impacto ou de definição clara de responsabilidades internas costuma ser interpretada como indício de falha organizacional, o que reforça o nexo causal e amplia o risco de condenação. O Poder Judiciário tem valorizado, de forma crescente, a demonstração de compliance real e contínuo como elemento relevante na análise da responsabilidade civil, especialmente quando o dano poderia ter sido evitado por meio de medidas razoáveis de governança.
Além da esfera judicial, a negligência em relação à governança de dados expõe a empresa às sanções administrativas previstas no artigo 52 da LGPD, que vão desde advertências até multas significativas e a publicização da infração. Muitas organizações ainda subestimam os efeitos indiretos dessas sanções, especialmente os impactos reputacionais decorrentes da exposição pública de falhas no tratamento de dados pessoais. A perda de credibilidade institucional pode afetar relações comerciais, contratos em vigor, processos de auditoria, licitações e a confiança de clientes e parceiros, produzindo prejuízos que superam, em muito, o valor de eventuais penalidades financeiras.
A implementação de uma estrutura de governança de dados não elimina integralmente os riscos inerentes à atividade empresarial, mas constitui instrumento essencial de mitigação, prevenção e proteção jurídica. A definição clara das bases legais para cada operação de tratamento, a elaboração e aplicação efetiva de políticas internas, o mapeamento dos fluxos de dados pessoais, a adoção de controles de acesso compatíveis com a sensibilidade das informações, a nomeação de um encarregado pelo tratamento de dados com atribuições bem definidas e a capacitação contínua dos colaboradores são medidas que demonstram diligência e comprometimento com a conformidade legal. Quando devidamente documentadas e integradas à rotina da empresa, essas práticas produzem efeitos relevantes tanto na esfera administrativa quanto judicial, fortalecendo a posição defensiva da organização.
Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito à relação entre LGPD e contratos empresariais. A ausência de governança de dados pode gerar desequilíbrios contratuais, insegurança jurídica e litígios entre controladores e operadores, especialmente em casos de incidentes de segurança envolvendo terceiros. A LGPD exige que as responsabilidades pelo tratamento de dados estejam claramente delimitadas, inclusive quanto às medidas de segurança adotadas e aos procedimentos de resposta a incidentes. Contratos que ignoram essas exigências tornam-se potenciais fontes de conflitos e responsabilidades regressivas, ampliando a exposição jurídica da empresa.
Sob uma perspectiva mais ampla, a governança de dados deve ser compreendida como um ativo estratégico. Empresas que adotam uma postura proativa e estruturada em relação à proteção de dados demonstram maturidade institucional, reduzem riscos operacionais e fortalecem sua posição competitiva no mercado. Do ponto de vista jurídico, a governança de dados consistente contribui para a construção de uma narrativa sólida de compliance, boa-fé e responsabilidade corporativa, elementos cada vez mais valorizados pelo Poder Judiciário e pelos órgãos reguladores.
Ignorar a governança de dados na era da LGPD não representa apenas uma falha técnica ou documental, mas uma decisão empresarial juridicamente arriscada. A ausência de políticas, controles e estruturas adequadas expõe a empresa a sanções administrativas, fragiliza sua defesa em demandas judiciais e compromete sua reputação institucional. A LGPD exige uma mudança de mentalidade: proteger dados pessoais não é um custo acessório, mas parte integrante de uma gestão responsável, sustentável e juridicamente segura do negócio.